Quando do entrevero na saída do Clube Militar entre oficiais e paisanos, falaram em punir os oficiais e foi citado, em defesa dos mesmos, a lei nº 7.524 de 17/07/86, entretanto, súmulas do supremo tribunal federal não me lembro terem sido mencionadas. São elas:
55. Militar da Reserva está sujeito a pena disciplinar.
56. Militar Reformado não está sujeito a pena disciplinar.
Curioso é que essas súmulas estão em desacordo com os regulamentos disciplinares das Forças Armadas.
Da Marinha – Art 5º - As prescrições deste regulamento aplicam-se aos militares da Marinha da Ativa, da Reserva remunerada e aos Reformados.
Do Exército – Art 2º - Estão sujeitos a este regulamento os militares do Exército na ativa, na reserva remunerada e reformados.
Da Aeronáutica – Art 1º - As disposições deste regulamento abrangem os militares da aeronáutica, da ativa, da reserva remunerada e os reformados.
Entendo que esses artigos estão em desacordo com as súmulas do supremo e, assim sendo, prevalecem as súmulas. Melhor assim. (08/01)
SO Aer George Ferreira da Silva
Recife/PE